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sábado, 3 de abril de 2010

LEI 12.219 CONVENIOS COM MUNICIPIOS - atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas‏

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.219, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Altera o art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo Bernardo Silva

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2010

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