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segunda-feira, 22 de março de 2010

Eucalipto volta a ser discutido na Câmara de Vereadores

O projeto Lei do Legislativo, apresentado pelos vereadores Lucas Leite e Amós Bispo Pereira, na Câmara de vereadores, provoca o debate sobre o atual modelo de desenvolvimento de Eunápolis e região.


O projeto nº 012, “cria o Programa de disciplinamento sobre o plantio e replantio de eucalipto para fins industriais e medidas de preservação ambiental, no Município de Eunápolis e dá outras providências”. Na próxima sessão da Câmara o projeto entrará em discussão e a participação da sociedade neste momento é de suma importância, para garantir que o Poder Legislativo não sofra influência, como aconteceu em outras legislaturas, quando este tema foi discutido pela Câmara. Veja a Justificativa e conheça o Projeto no site do Vereador Lucas Leite e participe da discussão.


Mandato Popular do Vereador Lucas Leite – PT

Eunápolis, 22 de março 2010.



JUSTIFICATIVA

Não bastassem os inúmeros problemas ambientais identificados na nossa região, sabe-se que o plantio de eucalipto aumenta estes problemas gerando graves impactos sociais, econômicos e ambientais para a nossa cidade e região.

Além disto, a Veracel sofre ações por crimes ambientais e por supostas práticas de corrupção. Em uma destas denuncias a Veracel foi condenada a retirar 47 mil de hectares de eucalipto, com reposição de mata atlântica e multada em 20 milhões, a Veracel recorreu da decisão.

É importante salientar que a expansão descontrolada de eucalipto tem inviabilizado alternativas econômicas sustentáveis, a agricultura familiar e a Reforma Agrária, aumentando os problemas sociais e o conflito no campo.

Este projeto não pretende acabar com o monocultivo de eucalipto, mas disciplinar o plantio e replantio para fins industriais e medidas de preservação ambiental, além, de criar perspectivas para novas alternativas econômicas e outro rumo para o desenvolvimento de Eunápolis e região.

A realidade nos mostra que o modelo do desenvolvimento em vigor exclui milhares de famílias de terem uma vida digna. A finalidade, o objetivo do desenvolvimento não é mais o ser humano, ou a vida para todos, mas sim o dinheiro, o lucro. A ganância da elite, o querer ficar sempre mais rico, o querer ter sempre mais, e nunca estar contente com o que já possui, e o querer acumular sempre mais bens de alguns, empobrece a vida da maioria. Exclui uma multidão de ter uma vida mais humana. Faz também a fauna e a flora desaparecerem. Devemos mudar de rumo, aprendendo em função dos erros do passado. Mudar de rumo significa concretamente olhar, em primeiro lugar, para os excluídos, os não abastecidos, os esquecidos. Ou seja, devemos olhar em primeira instância para os desempregados, para os pequenos produtores rurais, para os sem terra, sem teto, sem escola, etc... Junto com todos estes setores, temos de tentar salvar e recuperar a cidadania dos mais atingidos e ameaçados pelo atual modelo cruel, como também a fauna e a flora, os rios, riachos e o solo.

Neste contexto, conclamamos todos os edis a aprovarem este projeto, dando condições para que alternativas econômicas sustentáveis sejam viabilizados no nosso município e que centenas de famílias que lutam pela terra tenham acesso a um pedaço de chão.



PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 012, DE 18 de Agosto de 2009



“Cria o Programa de disciplinamento sobre o plantio e replantio de eucalipto para fins industriais e medidas de preservação ambiental, no Município de Eunápolis e dá outras providencias”.



A Câmara Municipal de Eunápolis, Estado da BAHIA, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O plantio e replantio de eucalipto para fins industriais poderão ser cultivados no município de Eunápolis, observando determinadas condições e limitações, devendo estar distantes:

I - 50 (cinqüenta) metros das margens dos caminhos tradicionais, das estradas vicinais e das rodovias públicas;

II - 50 (cinqüenta) metros das redes elétricas públicas ou privadas;

III - 300 (trezentos) metros das residências rurais;

IV - 03 (três) quilômetros das vilas, distritos e das comunidades rurais;

V – 05 (cinco) quilômetros do perímetro urbano da sede do município.

Parágrafo Primeiro: As eventuais espécies, variedades, cultivares ou clones do gênero eucaliptus a serem plantadas no território do município deverão ter como requisitos básicos sistema radicular superficial, para não prejudicar os lençóis freáticos próximos à superfície do solo.

Parágrafo Segundo: As áreas atualmente plantadas com eucalipto no município que estejam em desconformidade com o Artº 1º, Inciso I, II, III, IV e V, deverão ser regularizadas concomitantemente com o primeiro corte, a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º - Fica proibido o plantio e replantio de eucalipto para fins comerciais, industriais ou para qualquer outra finalidade, nas áreas de preservação permanente, bem como, os distanciamentos para os diversos cursos d’água: nascentes, lagoas, lagos, reservatórios de água natural ou artificial, topo de morros, montes, montanhas, serras, nos tabuleiros e nas encostas com declividade superior a 45º a partir da linha de ruptura do relevo, obedecerão ao que dispõe o Código Florestal.

Art. 3º – Ficam os empreendedores, proprietários e/ou responsáveis em desconformidade com as áreas de preservação permanente descrita no Art. 2º, bem como com as áreas de Reserva Legal, irregulares e/ou degradadas, obrigados a apresentarem o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, ao CONDAU – Conselho Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com o projeto de plantio do eucalipto, devendo ser iniciada a recuperação concomitantemente com o inicio do plantio.

Art. 4º - Será destinado o percentual de 5% (cinco) por cento do total do eucalipto plantado e replantado no município para a produção comercial e/ou industrial:

I – de estacas, mourões, longarinas, vigas e assemelhados, na forma natural;

II - de madeiras serradas e assemelhadas;

III - carvão vegetal.

Parágrafo Primeiro: Os empreendedores, proprietários e/ou responsáveis ficam obrigados a fornecer a matéria prima no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a demanda formal do interessado.

Parágrafo Segundo: Os empreendedores, proprietários e/ou responsáveis deverão assegurar estoques compatíveis com a demanda local, para todos os seguimentos da economia que utilizam esse material.

Art. 5º - Os restos culturais do eucalipto: galhadas, resíduos de troncos e rejeitos com espessura inferior a 20 cm serão distribuídos às comunidades rurais do município através das Associações de Pequenos Produtores, para a produção de carvão, para uso de lenha e/ou para confecção de caixas e paletes.


Parágrafo Primeiro: Os empreendedores, proprietários e/ou responsáveis ficam obrigados a fornecer a matéria prima concomitante à colheita do eucalipto.

Parágrafo Segundo: Os beneficiários pela cessão dos restos culturais serão responsáveis pela retirada do material da área.

Parágrafo Terceiro: Os beneficiários da matéria prima na forma do art. 5º recolherão através do Documento Arrecadação Municipal – DAM, ao órgão ambiental municipal competente, o percentual de 10 (dez) por cento do valor liquido obtido da venda do material produzido.

Art. 6º – Para alcançar o objetivo da geração de empregos os empreendedores, proprietários e/ou responsáveis poderão subsidiar atividades de apicultura, piscicultura e na agroindústria.

Art. 7º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente exercer o controle, fiscalização e aplicação da presente lei e promover estudos e ações que deverão ser custeadas e/ou formalizadas em convênios pelas empresas interessadas nos licenciamentos, objetivando-se a formação de uma ampla base de dados que possibilite a:


I – Elaboração do zoneamento agro-economico-ecologico do município em escala compatível com os seus objetivos;
II – Elaboração de um diagnóstico da ocupação do solo, o qual refletirá a aptidão e as potencialidades dos solos disponíveis;
III – Proceder à avaliação dos estágios de regeneração da vegetação da Mata Atlântica no município;
IV – Receber as propostas de plantio e replantio de eucalipto para posterior apreciação e licenciamento;


Art. 8º - O plantio e replantio de eucalipto, não poderá, sob qualquer hipótese, ser executado em áreas cuja vegetação corresponda a estágios médios e avançados de regeneração da Mata Atlântica, em conformidade com os parâmetros definidos no Art. 7º, III.

Art. 9º - Cada gleba plantada com eucalipto, ao atingir 50 (cinquenta) hectares contínuos, deverá ser entremeada por corredores de fauna composta por reflorestamento com essências nativas, a ser executado com metodologia comprovada.


Parágrafo Primeiro: A largura dos corredores de fauna deverá corresponder pelo menos a um quinto da largura dos plantios com eucalipto.


Art. 10 – As áreas plantadas não poderão ultrapassar 20 (vinte por cento) das terras agricultáveis do município.

Art. 11 - O Poder Executivo elaborará e incentivará a aplicação de um projeto de recomposição de matas ciliares em todo o município.

Art. 12 - Para aplicação e efeito desta lei, constitui infração, toda ação ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência as determinações de caráter normativo do órgão ou das autoridades da administração competente.

Art. 13 - Serão impostas multas no valor de até:


I – 700 (setecentos) VRM (valor de referência municipal) por dia, por infração a esta lei, que será recolhido através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.


Art. 14 - Os recursos originados das multas recolhidas serão revertidos em subsídios para o custeio e manutenção de projetos de preservação e recuperação do meio ambiente, no Município de Eunápolis-Ba.

Art. 15 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.




Sala das Sessões, 18 de agosto/2009.

Elizaer Lucas Tavares Leite

Vereador


Amós Bispo Pereira

Vereador

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