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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

TRE REJEITA PEDIDO CONTRA MANDATO DE LUCAS LEITE

O TRE rejeitou o pedido que fosse admitida na qualidade de litisconsorte a coligação proporcional “Eunápolis pede Bis”, na ação que tem o objetivo de cassar o mandato do vereador Lucas Leite.


A Reclamação é contra a decisão do Juízo Eleitoral que majorou o número de vereadores de 10 para 11 em Eunápolis, foi motivada pela atuação do vereador Lucas Leite no legislativo, que vem denunciando as irregularidades na administração pública do município e expondo as mazelas de uma administração corrupta e inoperante. Incomodados o Prefeito e seus aliados na Câmara tentam a todo custo impedir a continuidade de um mandato conquistado nas urnas e reconhecido pela Justiça Eleitoral, para tanto, inventam interessados jurídicos no julgamento da ação, como essa coligação que não concorreu à eleição proporcional em 2008, conforme informação do Cartório eleitoral, por isto o pedido foi rejeitado pelo TRE da Bahia


Acompanhe o Processo

PROCESSO: RCL 78 - Reclamação UF: BA TRE

NÚMERO ÚNICO: 1334829.2009.605.0000

MUNICÍPIO: EUNÁPOLIS - BA N.° Origem:

PROTOCOLO: 123432009 - 08/06/2009 16:26

RECLAMANTE(S): CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, por sua Presidenta, Sra. Carmem Lúcia Gerino Maciel ADVOGADO: BEL. LUIZ VIANA QUEIROZ
ADVOGADO: BEL. SAULO EMANUEL N. DE CASTRO



RECLAMADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 188ª ZONA/EUNÁPOLIS

INTERESSADO(S): ELIZAER LUCAS TAVARES LEITE, vereador

ADVOGADO: BEL. MATHEUS STEFANELLI  LEITE

ADVOGADO: BEL. NILDO PEREIRA SANTOS

ADVOGADO: BEL. LUÍS VINÍCIUS DE ARAGÃO COSTA

RELATOR(A): JUIZ MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS

ASSUNTO:

RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE MAJOROU O NÚMERO DE VEREADORES DE10 PARA 11 - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO - PEDIDO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS


FASE ATUAL: 26/01/2010 18:45-Registrado Despacho de 26/01/2010. Indeferindo o pedido formulado às fls. 330.



Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos


Despacho

Despacho em 26/01/2010 - RCL Nº 78 Juiz Eserval Rocha

Vistos, etc.
A Coligação PROPORCIONAL EUNÁPOLIS PEDE BIS, na forma da petição de fls. 308, requereu fosse admitida no feito, na qualidade de litisconsorte da Câmara Municipal de Eunápolis, ao fundamento de possuir interesse jurídico no julgamento da reclamação, visto que teria concorrido à eleição proporcional daquele município, em 2008, e possuía vereadores eleitos.

Instado, o Juízo reclamado informou a essa Relatoria, através do ofício de fls. 330, que a Coligação Requerente não teria concorrido à eleição proporcional de 2008, naquela Municipalidade, consoante atestado na certidão fornecida pelo respectivo cartório, colacionada ás fls. 331.

Isso posto, indefiro o pedido formulado às fls. 330.

Intimem-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2010.



Des. Eserval Rocha



Juiz Relator


Despacho em 10/11/2009 - RCL Nº 78 Juíza Cynthia Resende

Efetivamente, não constou o nome do advogado subscritor do expediente de n. 25.084/2009 - Bel. Luis Vinicius de Aragão Costa - na publicação do despacho de fls. 321, consoante se infere da leitura do respectivo impresso do Diário Eletrônico desta Justiça, encartado às fls. 325, embora conste seu nome do rosto dos autos.

Por outro lado, considerando que o prazo para manifestação sobre o requerimento de fls. 308 foi sucessivo, necessário fique estabelecido quem iniciará a sua utilização, e a partir de quando, porquanto a notificação do reclamado, por se tratar de Juiz Eleitoral, deverá ocorrer de ofício.

Isso posto, saneando o feito, determino seja republicado o despacho de fls. 321, com as correções acima enunciadas, ficando estabelecido que o prazo para a parte interessada se manifestar começará a fluir após os primeiros cinco dias do prazo destinado ao reclamante.

Expeça-se ofício ao Juiz reclamado para que se manifeste, em igual prazo, sobre o pedido de assistência litisconsorcial constante de fls. 308, encaminhando-lhe cópia do aludido expediente.
Salvador, 10 de novembro de 2009.

Des. Eserval Rocha

Juiz Relator
Decisão Liminar em 09/06/2009 - RCL Nº 78 Juiz Eserval Rocha

DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Câmara Municipal de Eunápolis em face de ato do Juiz Eleitoral da

188ª Zona, que elevou o número de vereadores do município de 10 para 11.
A reclamante sustenta que, seguindo as regras fixadas pela Resolução/TSE nº 28.823, foi fixado o número de 10 (dez) vereadores para Eunápolis. Após a eleição, o Juiz Eleitoral, acatando pedido formulado por Elizaer Lucas Tavares Leite, teria ampliado o número de vereadores de 10

para 11, diplomando este candidato na 11ª vaga, ao fundamento de que a população do município teria aumentado.

Aduz ainda, que o ato é ilegal porque o número de vereadores deve ser fixado pela Lei Orgânica do Município, obedecendo-se os parâmetros firmados pelo STF e pelo TSE. Ademais, o ato também seria ilegal porque foi realizado após as eleições e sem a oitiva dos partidos e candidatos que participaram do pleito.
Eis, em suma, o relatório. Passo a d.ecidir
Como é sabido, a concessão de medida liminar é medida excepcional, que só pode ter lugar quando cabalmente demonstrados os seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.

De nenhuma passagem da exordial pode-se extrair a presença do perigo da demora do provimento jurisdicional. A parte limita-se a afirmar que "necessário se faz uma medida urgente para obstar a continuidade dos efeitos de ato manifestamente ilegal" .

Portanto, em sede de cognição sumária, por não vislumbrar o necessário periculum in mora, nego a concessão da medida liminar.

Notifique-se a autoridade reclamada para prestar as informações que entender cabíveis.

Cite-se o beneficiário do ato, o Sr. Elizaer Lucas Tavares Leite.

Intime-se o Ministério Público Eleitoral.

Publique-se.

Salvador/BA, em 09 de junho de 2009.

Des. Mário Alberto Simões Hirs

Juiz Relator substituto

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